Artigo 1.º
Denominação, sede e duração
- A associação, sem fins lucrativos, adopta a denominação SPMC - SOCIEDADE PORTUGUESA DE MEDICINA CHINESA , e tem a sede na Praceta António Boto, Número 2, 1º esqº, Carnaxide , freguesia de Carnaxide e Queijas , concelho de Oeiras e constitui-se por tempo indeterminado.
- A associação tem o número de pessoa colectiva 513739106 e o número deidentificação na segurança social 25137391062.
Artigo 2º
Fim
A associação tem como fim :
1 - A SPMC tem como finalidade desenvolver e implementar a profissão de Especialista de Medicina Tradicional Chinesa ao serviço da saúde da população portuguesa, o que deverá concretizar-se através de:
- A promoção, defesa e representação dos interesses profissionais dos Especialistas de Medicina Tradicional Chinesa junto de todos os órgãos responsáveis do governo
- Promoção e realização de conferências, seminários, reuniões ou quaisquer tipos de eventos e atos no sentido de uniformizar a linguagem, práticas e modos de estar como profissional, estabelecer relações com as entidades competentes governamentais e com os seus pares nomeadamente outras organizações representativas de outras classes profissionais
- Promoção da realização de estudos e pesquisa científica em Medicina Tradicional Chinesa no sentido de Compreender melhor os seus pressupostos, conhecer as suas evidências científicas e os caminhos a percorrer para a sua eficaz integração no Serviço Nacional de Saúde Português.
- Participar activamente no estabelecimento de padrões e condutas de excelência quer ao nível do exercício profissional assim como no ensino da Medicina Tradicional
- Divulgação da Medicina Tradicional Chinesa junto da população, através de actos públicos e meios de comunicação social locais e nacionais
2 - A Associação pode agregar-se em uniões, federações e confederações, nacionais ou estrangeiras.
Artigo 3º
Receitas
Constituem receitas da associação, designadamente:
- a jóia inicial paga pelos sócios
- o produto das quotizações fixadas pela assembleia geral;
- os rendimentos dos bens próprios da associação e as receitas das actividades sociais;
- as liberalidades aceites pela associação
- os subsídios que lhe sejam atribuídos
Artigo 4.º
Órgãos
- São órgãos da associação a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.
- O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de 3 ano(s).
Artigo 5.º
Assembleia geral
- A assembleia geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
- A competência da assembleia geral e a forma do seu funcionamento são os estabelecidos no Código Civil, designadamente no artigo 170°, e nos artigos 172º a 179°.
- A mesa da assembleia geral é composta por três associados, um presidente e dois secretários, competindo-lhes dirigir as reuniões da assembleia e lavrar as respectivas actas.
Artigo 6.º
Direcção
- A direcção, eleita em assembleia geral, é composta por 5 associados.
- À direcção compete a gerência social, administrativa e financeira da associação, representar a associação em juízo e fora dele
- A forma do seu funcionamento é a estabelecida no artigo 171º do Código Civil.
- A associação obriga-se com a intervenção de duas assinaturas em conjunto.
Artigo 7.º
Conselho Fiscal
- O conselho fiscal, eleito em assembleia geral, é composto por 3 associados.
- Ao conselho fiscal compete fiscalizar os actos administrativos e financeiros da direcção, fiscalizar as suas contas e relatórios, e dar parecer sobre os actos que impliquem aumento das despesas ou diminuição das receitas.
- A forma do seu funcionamento é a estabelecida no artigo 171º do Código Civil.
Artigo 8.º
Admissão e exclusão
- As condições de admissão e exclusão dos associados, suas categorias, direitos e obrigações, constarão de regulamento a aprovar pela assembleia geral.
Artigo 9.º
Extinção. Destino dos bens.
- Extinta a associação, o destino dos bens que integrarem o património social, que não estejam afectados a fim determinado e que não lhe tenham sido doados ou deixados com algum encargo, será objecto de deliberação dos associados.
Aos 23 dias do mês de Outubro de 2015